Processo 1007851-13.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007851-13.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [EDNILSON COELHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA SUPERVENIENTEMENTE EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. INTERESSE DE AGIR QUANTO A PERÍODO PRETÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO APLICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação previdenciária sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, em razão da concessão posterior de aposentadoria por invalidez em outro processo. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão superveniente de aposentadoria por invalidez afasta o interesse de agir em ação de auxílio-acidente referente a período anterior ao início da aposentadoria; e (ii) saber se é possível aplicar a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. Razões de decidir: 3. A legislação previdenciária veda a percepção simultânea de auxílio-acidente e aposentadoria, mas não impede, em tese, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente em período anterior ao início do benefício inacumulável. 4. O auxílio-acidente é devido, quando preenchidos os requisitos legais, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e apenas até a véspera do início de qualquer aposentadoria, de modo que a concessão posterior de aposentadoria pode limitar o termo final do benefício, mas não elimina automaticamente a utilidade da demanda. 5. Remanesce interesse de agir quando a parte autora busca o reconhecimento de auxílio-acidente em período pretérito, compreendido entre a cessação de auxílio-doença anterior e o início da aposentadoria concedida em outro processo, observadas a prescrição quinquenal e a impossibilidade de pagamento simultâneo dos benefícios. 6. A teoria da causa madura não deve ser aplicada quando a sentença se limitou à extinção do processo por fundamento processual e não apreciou inicialmente o mérito da pretensão acidentária, sendo adequado o retorno dos autos à origem para análise dos elementos probatórios já produzidos. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente apreciado o mérito da demanda. Tese de julgamento: “A concessão superveniente de aposentadoria por invalidez não afasta o interesse de agir em ação de auxílio-acidente quando a pretensão se limita a período anterior ao início da aposentadoria.” ___________…
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