Processo 1007854-32.2025.4.01.3704

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007854-32.2025.4.01.3704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007854-32.2025.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 e MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - TO10733-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DA SILVA SOUSA MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - (OAB: TO10733-A) LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: MA23223) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462696958) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007854-32.2025.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007854-32.2025.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 e MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - TO10733-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007854-32.2025.4.01.3704 APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - TO10733-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que extinguiu ação de mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída. Nas razões, a parte apelante argumenta que a documentação apresentada é suficiente para o processamento do mandado de segurança. Requer o deferimento de tutela de urgência recursal e o julgamento do mérito, a fim de que o INSS seja condenado a implantar o benefício. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que a autoridade coatora seja intimada a prestar informações. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que a autoridade coatora preste informações. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007854-32.2025.4.01.3704 APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223, MAYCKON MATEUS NUNES MENDES - TO10733-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. APTIDÃO DA INICIAL O mandado de segurança é instrumento constitucionalmente preordenado à proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade coatora. A conformação legal desse instrumento demanda que a parte autora apresente prova pré-constituída do direito que alega ser líquido e certo. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. ENCERRAMENTO UNILATERAL. MENSALIDADES. COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO…

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