Processo 1007855-81.2025.4.01.4200
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007855-81.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: R DOS S MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE ALVES COSTA MARQUES – BA75442 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por R DOS S MACHADO e RAIMUNDO DOS SANTOS MACHADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio dos quais se insurgem contra a Execução de Título Extrajudicial nº 1005460-19.2025.4.01.4200. Na petição inicial, os embargantes suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, sob o argumento de que a instituição financeira cobradora não teria apresentado extratos analíticos ou documentos comprovando a evolução e a origem da dívida desde a formação dos contratos anteriores que ensejaram a renegociação. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Afirmaram a ilicitude da capitalização diária de juros, a nulidade do sistema de amortização pela Tabela Price por prática de anatocismo, bem como a majoração abusiva dos encargos moratórios decorrente de cumulação indevida. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, sustentando a higidez do título executivo extrajudicial fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 0009925193478471, regularmente acompanhada do demonstrativo de débito e dos extratos da evolução do saldo devedor. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de mútuo para fomento de atividade empresarial, rebatendo a ocorrência de anatocismo e defendendo a legalidade dos juros pactuados, da Tabela Price e da cobrança dos encargos de mora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargada manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória (id 2260001088), enquanto os embargantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Suscitaram os embargantes a inépcia da petição inicial da ação de execução nº 1005460-19.2025.4.01.4200, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário exequenda careceria de certeza, liquidez e exigibilidade por não vir acompanhada dos contratos originários e de extratos analíticos completos demonstrando a composição do saldo devedor. A preliminar não merece prosperar. Nos termos do artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos bancários. O artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil ratifica a força executiva atribuída por lei especial a esses instrumentos. Examinando os documentos da execução originária carreados aos autos (id 2222424051), verifica-se que a petição inicial da Caixa Econômica Federal foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 0009925193478471 (id 2222424587), devidamente subscrita pelo devedor principal e pelo avalista, bem como acompanhada do demonstrativo de débito atualizado e da planilha de evolução do empréstimo (id 2222425887). O demonstrativo analítico traz a discriminação clara do valor principal, das taxas de juros incidentes, dos critérios de…
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