Processo 1007857-86.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1007857-86.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ANA MARIA FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ e outros Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA FERNANDES FERREIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a concessão de tutela de urgência para o fornecimento da transferência para a realização do TRATAMENTO DA PIELONEFRITE. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida pelo juiz plantonista, conforme decisão constante no Id. 225395491. Encerrado o plantão judiciário, os autos foram redistribuídos, sendo posteriormente remetidos a esta unidade jurisdicional para apreciação. Por conseguinte, o Núcleo de Apoio Técnico (NAT) exarou o Parecer no ID. 225482583. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 227395776), alegando preliminarmente valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. No mérito, alegou que apesar da previsão contida no artigo 196 da Constituição Federal, “os programas de saúde pública devem se pautar no princípio da universalidade, isto é, devem procurar atender o maior número de pessoas possível”, de modo que “o benefício do autor, necessariamente implicará a carência de outrem por um procedimento/medicamento/equipamento/suplemento”. Por fim, a impertinência da aplicação de multa em caso de eventual descumprimento da obrigação. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou contestação (Id. 226427575), alegando preliminarmente incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, nos moldes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Conforme o Parecer Técnico – NAJ/TJ de Nº 0449/2026, a paciente foi transferida para o Hospital Santa Rita e permanece em tratamento. Registra-se ainda, que a vaga foi cedida via termo de cooperação técnica n 0424/2025, celebrado entre a SES-MT conforme Id. 229275454. A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação Id. 233080611. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. O Município de Cuiabá impugnou o valor da causa no montante de R$ 10.000,00 sustentando que a quantia é desproporcional e não reflete o conteúdo econômico efetivo da demanda. Argumenta que os valores constantes da Tabela SIGTAP são significativamente inferiores aos indicados pela parte autora e que inexiste parâmetro idôneo para justificar a fixação do valor…
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