Processo 1007858-45.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007858-45.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PEOCESSO: 1007858-45.2025.4.01.3906 AUTOR: JOAO CARLOS VASQUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANDRA DO CARMO CARDOSO - PA21645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS). A parte autora, JOÃO CARLOS VASQUES FERREIRA, 66 anos, afirma preencher o requisito etário legal, sustentando, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual requer a implantação do benefício desde a DER administrativa, formulada em 04/06/2025, indeferida pelo INSS em razão da renda familiar per capita superior ao limite legal. Para a concessão do BPC ao idoso, exige-se a presença cumulativa de: (a) idade mínima de 65 anos; e (b) hipossuficiência econômica do grupo familiar, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93. Portanto, considerando que o art. 20 e seus parágrafos, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exigem, para a concessão do benefício assistencial vindicado, a comprovação cumulativa da condição etária e da vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, por meio do conjunto probatório produzido nos autos, e tendo em vista que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida, reconheço existirem elementos suficientes para o julgamento, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide, dispensando a designação de audiência de instrução e julgamento. Passo a decidir. Do requisito etário. O requisito etário restou comprovado. Conforme documentação pessoal acostada aos autos, a parte autora nasceu em 31/03/1960, contando, portanto, com mais de 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 04/06/2025. Assim, encontra-se preenchido o requisito etário previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. Do requisito socioeconômico. A controvérsia reside na comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. No caso, o CadÚnico e o laudo social indicam que o grupo familiar é composto pela parte autora e por sua companheira, Maria Joaquina de Moura Ferreira, nascida em 19/11/1966, atualmente com 59 anos de idade. A parte autora não possui renda própria. Contudo, sua companheira percebe aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, renda que constitui a principal fonte de manutenção do núcleo familiar. Embora a parte autora sustente situação de hipossuficiência, a renda familiar apurada, dividida entre os dois integrantes do grupo familiar, resulta em valor per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, a aposentadoria rural percebida pela companheira do autor deve integrar o cálculo da renda familiar. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 somente autoriza a exclusão do benefício de prestação continuada ou do benefício previdenciário de até um salário mínimo quando recebido por idoso acima de 65 anos ou por pessoa com deficiência da mesma família. No caso, a companheira do autor possui 59 anos de idade e não há prova de que seja pessoa com deficiência. Por isso, não há fundamento legal para afastar essa renda do cálculo da renda familiar per capita. A perícia social descreveu que o autor reside com sua companheira em…

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