Processo 1007859-18.2026.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007859-18.2026.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007859-18.2026.8.13.0223/MG AUTOR : JOANA DARC AZEVEDO MIRANDA ADVOGADO(A) : LUCIENE SUDARIO SANTOS (OAB MG173516) ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559) ADVOGADO(A) : WENDERSON RALLEY DO CARMO SILVA (OAB MG090811) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DINIZ BASTOS SILVA (OAB MG151824) ADVOGADO(A) : MARCUS AUGUSTO GUIMARAES MOURA FERREIRA (OAB MG108587) AUTOR : ANA PAULA AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO(A) : LUCIENE SUDARIO SANTOS (OAB MG173516) ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCOS DA SILVA (OAB MG047559) ADVOGADO(A) : WENDERSON RALLEY DO CARMO SILVA (OAB MG090811) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DINIZ BASTOS SILVA (OAB MG151824) ADVOGADO(A) : MARCUS AUGUSTO GUIMARAES MOURA FERREIRA (OAB MG108587) DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora , tendo em vista os documentos por ela juntados aos autos, dos quais se extrai que, a princípio , se trata de parte pobre no sentido legal. 2. Registre-se que se trata de feito com prioridade na tramitação , com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC. 3. Em que pese a possível irregularidade da representação da parte requerente, mas considerando a natureza da demanda e a urgência do caso, passo à análise do pedido de antecipação de tutela . 4. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOANA D’ARC AZEVEDO MIRANDA, pessoa idosa, atualmente com 81 anos de idade, representada por sua procuradora ANA PAULA AZEVEDO FERREIRA , em face de UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 4.1. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, com cobertura ambulatorial e hospitalar, sem carências a cumprir, tendo sido submetida a internação hospitalar prolongada em razão de quadro grave decorrente de choque séptico de foco pulmonar, pneumonia bacteriana, DPOC, dificuldade de desmame de ventilação mecânica e necessidade de traqueostomia, realizada em 24 de abril de 2026. Sustenta que, conforme relatórios médicos anexados à inicial, encontra-se traqueostomizada, em uso de suporte ventilatório por BiPAP e máscara de alto fluxo em traqueostomia, em desmame gradual de oxigênio, recebendo dieta enteral por sonda nasoentérica, sem autonomia para atividades básicas de vida diária e dependente de cuidados contínuos para higiene, alimentação, mobilização, administração de medicações, hidratação, cuidados com traqueostomia, dieta enteral e prevenção de lesões por pressão. 4.2. Alega, ainda, que relatório médico complementar, datado de 16 de maio de 2026, indicou expressamente a necessidade de internação domiciliar em regime de home care, com suporte 24 horas por equipe multidisciplinar, incluindo técnicos de enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, fonoaudiologia, nutricionista, médico visitador com consulta quinzenal e acompanhamento clínico ou geriátrico, além de equipamentos e insumos necessários, tais como cama hospitalar com colchão pneumático, cilindro de oxigênio, mangueira para acoplamento em máscara de traqueostomia, sonda nasoentérica, equipo de bomba de infusão contínua, fraldas geriátricas e seringas para administração de medicação e hidratação pela sonda. 4.3. Afirma que a ré negou administrativamente a cobertura do tratamento domiciliar, invocando cláusula contratual de exclusão, normas da ANS e ausência de previsão legal obrigatória…

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