Processo 1007862-19.2024.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007862-19.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLII HOFSTAETTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARLII HOFSTAETTER EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - (OAB: RO3894-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258027) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007862-19.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007862-19.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLII HOFSTAETTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007862-19.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de ação ordinária ajuizada por Marlii Hofstaetter em face da União Federal, objetivando o enquadramento (transposição) para os quadros em extinção da União Federal. O MM. juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à transposição para os quadros da União, com a devida inclusão em folha de pagamento, na forma prevista na Lei n° 13.681/2018, com determinação de que os efeitos financeiros ocorram a partir da data do ato administrativo de transposição, Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a ausência de direito à transposição, ao argumento de que a autora não preenchia os requisitos legais à época da contratação, especialmente quanto à escolaridade mínima exigida, o que caracterizaria admissão irregular. Aduz, ainda, a impossibilidade de convalidação posterior de eventual vício de origem, bem como a inaplicabilidade da transposição a professores leigos, cuja contratação teria natureza precária. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, em razão de vedação expressa do art. 89 do ADCT e da legislação infraconstitucional, sustentando que os efeitos financeiros somente podem ocorrer a partir do deferimento do enquadramento. Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007862-19.2024.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à transposição para os quadros da União, determinando sua inclusão em folha de pagamento, com efeitos financeiros a partir do ato administrativo de transposição, afastando, contudo, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. De início, importa registrar que a lide em exame versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal. Tal o contexto, para a correta compreensão da controvérsia, mostra-se necessária a análise da evolução…
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