Processo 1007863-73.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007863-73.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007863-73.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LEONEL CANDIDO JACINTO ADVOGADO(A) : JOAQUIM ANDRÉ MARTINS (OAB MG167068) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança/Restituição por Desconto Indevido ajuizada por LEONEL CANDIDO JACINTO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . O Autor, militar veterano do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais (CBMMG), narrou que seus proventos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota foi majorada para 10,5%. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais, matéria que deve ser estipulada por Lei Estadual. Ressaltou que, com a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos, que definiu o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, deve prevalecer o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê a alíquota de 8% para os inativos. Pleiteou a condenação dos Réus à restituição da diferença de 2,5% descontada a maior a partir de janeiro de 2023 até novembro de 2024, totalizando R$ 8.793,12. Foram acostados aos autos documentos comprobatórios. Os requeridos, IPSM e Estado de Minas Gerais, apresentaram Contestação (Evento 10, doc. PET1), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ausência de urgência para concessão de liminar, e alegaram a existência de bloqueio legislativo em razão do Projeto de Lei nº 2.239/2024, bem como a necessidade de observar o marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845 (05/06/2024). No mérito, sustentaram que a alíquota cobrada encontra amparo no art. 144 da Constituição Estadual e que a declaração de inconstitucionalidade da norma federal pelo STF (Tema 1177) resultou na repristinação das normas estaduais preexistentes. Defenderam a legalidade da cobrança e, por eventualidade, formularam pedido contraposto para que, caso se aplique a legislação estadual, sejam cobradas as alíquotas cumulativas de 8% (Lei 10.366/90) e 3,5% (Lei 12.278/96), totalizando 11,5%, com a devida compensação de valores que os militares da ativa deixaram de recolher. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Evento 16, doc. MANOUT1), refutando as preliminares e os argumentos de mérito, reafirmando a aplicabilidade integral do Tema 1177 do STF e a ilegalidade dos descontos superiores a 8% a partir de 01/01/2023. Destacou que, por ser militar veterano (reserva), não se lhe aplica a Lei Estadual nº 12.278/1996, restrita aos militares da ativa, sendo incabível o pedido contraposto. É o relatório necessário. Fundamento e decido .   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelos Réus, não merece acolhimento, uma vez que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A análise da…

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