Processo 1007865-22.2019.4.01.3300
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007865-22.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JORGE DAS DORES SANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480-A DESTINATÁRIO(S): JORGE DAS DORES SANDES SANZIO CORREA PEIXOTO - (OAB: BA27480-A) MARTONE COSTA MACIEL - (OAB: BA15946-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456888534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007865-22.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007865-22.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JORGE DAS DORES SANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480-A e MARTONE COSTA MACIEL - BA15946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANZIO CORREA PEIXOTO - BA27480-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) 1007865-22.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 9ª Turma que negou provimento a sua apelação e à remessa necessária e deu provimento à apelação da parte autora para alterar o parâmetro de arbitramentos dos honorários sucumbenciais, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal. Nas razões recursais, argui omissão quanto à análise da atividade de serralheiro no período de 01/01/1976 a 28/04/1995 por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto n° 83.080/79, nos termos do Parecer do da SSMT no processo MPAS 34.230/1983. Assevera que deveria ter sido enquadrado no código 2.5.6 do Decreto n° 53.831/64, porém não se aplica ao caso concreto, em virtude de a parte autora não ter laborado na área portuária. Postula o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão e, subsidiariamente para fins de prequestionamento dos arts. 194, parágrafo único e 201, caput, da Constituição Federal e dos Anexos dos Decreto n° 53.831/64 e 83.080/79. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007865-22.2019.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Ressalto que os embargos…
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