Processo 1007866-45.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007866-45.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta PIOVEZAN TRANSPORTES DE CARGA LTDA. em face de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA., CARGILL AGRÍCOLA S.A. e HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. De início, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo, pois trata-se de ação de cobrança sem complexidade, a exigir reparação de danos materiais, portanto, se insere na capitulação do inciso I, do art. 3º da Lei número 9.099/95. Não há prescrição a ser declarada, pois está pacificado que a pretensão de cobrança de estadias está sujeita ao prazo previsto no art. 206 §5º do Código Civil, a exemplo: N.U 1005597-97.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023. Não há ilegitimidade ativa a ser declarada considerando que a empresa reclamada é uma EPP, apta a litigar em Juizados Especiais, conforme art. 8º, parágrafo 1º, II da Lei n.º 9.099/95. Igualmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o contratante, o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007. O terminal Hidrovias do Brasil tem participação direta nos fatos, por ter atuado na logística de descarregamento. Deve ser rejeitada a preliminar de irregularidade de representação, uma vez que a irregularidade apontada não mitiga ou elide aqueles poderes que foram outorgados no instrumento apresentado. Sobreleva dizer, ademais, que o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 preconiza os corolários da informalidade e simplicidade, e mais, o Enunciado número 77 do FONAJE orienta que a participação do patrono com registro de seu nome na ata de conciliação basta para que se considere constituído mandato verbal. Por fim, é possível inteligir a narrativa dos fatos, os pedidos e a causa de pedir, e o confronto com as provas supre o erro material apontado quanto à demora para descarregamento, de tal maneira que não há inépcia a ser declarada. Passadas a prejudicial de mérito e preliminares processuais, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora foi contratada pelas reclamadas para realizar um frete de 49,02t de soja, com agendamento de entrega no dia 08/03/26 no terminal HIDROVIAS BARCARENA. Embora confusa a narrativa da inicial, é possível entender que o veículo da autora chegou para descarregar no dia 08/03/26 na janela de agendamento, e que houve demora excessiva, que excedeu o prazo do art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação vigente, pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estadia por demora no descarregamento. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a…
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