Processo 1007873-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007873-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Administração judicial] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVANTE), EDIVAINE ALVES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDINALVA PEREIRA VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FLAVIO VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ODAIR PEREIRA VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRESSA ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CIBELLE CARVALHO TRENTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE NASCIMENTO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU AGRAVADO(S): ODAIR PEREIRA VIANA AGRAVADO(S): FLÁVIO VIANA AGRAVADO(S): EDINALVA PEREIRA VIANA AGRAVADO(S): EDIVAINE ALVES FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA – IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 - DELIBERAÇÃO DE CREDORES. HIPÓTESES LEGAIS RESTRITAS. PRECLUSÃO E PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira credora contra decisão proferida em Ação de Recuperação Judicial que, ao determinar a redesignação da Assembleia Geral de Credores (AGC) por mais 40 (quarenta) dias, prorrogou, pela terceira vez, o stay period em favor dos produtores rurais recuperandos. A agravante (credora concursal) pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegalidade da nova prorrogação e restabelecida a eficácia das execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a ausência de recurso contra a segunda prorrogação do stay period (que fixava data certa para a AGC) acarreta preclusão para impugnar uma terceira prorrogação decorrente da redesignação daquele ato; (ii) estabelecer se a deliberação dos credores pela suspensão da AGC para data futura implica perda superveniente do interesse recursal da credora que se opõe à prorrogação da blindagem; e (iii) determinar se é legal a prorrogação do stay period para além do marco do art. 6º, § 4º, da LRF, por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A cada nova prorrogação do período de blindagem para além do legalmente previsto, surge para os credores um novo interesse processual para recorrer, não havendo que se falar em preclusão. A decisão que estabelece novo…
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