Processo 1007875-84.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007875-84.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007875-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ASSIS CASTRO (OAB MG220373) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA   Assunto: Motorista parceiro. Cadastro desativado. Pedido s de obrigação de fazer e indenização por danos morais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que DIEGO HENRIQUE DE SOUSA ajuizou a presente ação contra 99 TECNOLOGIA LTDA, sob o argumento de que era cadastrado, como motorista parceiro, na plataforma da parte promovida, sendo seu perfil suspenso de forma definitiva, após enviar toda a documentação e informações necessárias. Relata que, ao entrar em contato com a parte promovida, foi comunicado que a medida era derivada da constatação de registros de antecedentes criminais em seu nome ou CPF. Afirma que obteve a certidão de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de Minas Gerais e a certidão de antecedentes criminais da polícia federal, que atestam que nada consta em nome do autor. Salienta que, mesmo diante da apresentação das certidões negativas, a plataforma 99 se manteve irredutível e não restabeleceu o perfil do autor, privando-o de sua principal fonte de renda. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida compelida a proceder ao restabelecimento imediato do perfil do autor na plataforma 99. Ao final, pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$20.000,00.   Tutela provisória de urgência indeferida no evento 10.   Contestação apresentada no evento 34.   Na audiência realizada (Termo no evento 35), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 37.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTAÇÃO   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   – Da preliminar de incompetência do Juízo   Aduz a parte promovida que o foro competente para dirimir conflitos do contrato colaborativo entre as partes é a Comarca de São Paulo (foro de eleição). Todavia, não há como prosperar tal arguição de incompetência territorial, eis que se trata de relação de consumo e o autor possui domicílio na Comarca de Belo Horizonte/MG. Nos termos do art. 101, I do CDC, inexiste óbice legal à propositura da presente ação neste Juízo. Assim, rejeita-se tal arguição de incompetência relativa.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   A jurisprudência vem se manifestando no sentido de que, em relação ao motorista parceiro, as empresas que atuam com serviço de transporte…

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