Processo 1007876-66.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007876-66.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPA DO SOCORRO FERREIRA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: EVERTON MATEUS CRUZ DE LIMA - PA32929 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ[4]. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6]. O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais. Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de litispendência/coisa julgada. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o processo anterior foi julgado sem resolução de mérito, não havendo formação de coisa julgada material. Ademais, a presente ação, proposta no âmbito de fluxo concentrado, contém depoimentos colhidos em juízo, os quais constituem novas provas, aptas a afastar a alegação suscitada pela autarquia. O requisito etário foi preenchido em 23/08/2024. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: CadÚnico, com entrevista realizada em 2024, constando endereço rural e inclusão do esposo no grupo familiar; Contrato de comodato, com registro em 2024 e vigência desde 2010, por prazo indeterminado; DAP emitida em 2024; Prontuário médico, no qual consta a profissão de agricultora; Comprovantes de residência dos anos de 2015 e 2025, em nome do esposo da autora, com indicação de endereço rural; Título de terra em nome do sogro; Certidão de casamento religioso antiga, na qual consta a profissão de ambos como agricultores. No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir em área rural, juntamente com sua família. Em depoimento…
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