Processo 1007878-62.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007878-62.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais que Jackson de Jesus Arouche move em desfavor de Morar Construções LTDA. A parte autora sustenta que adquiriu imóvel novo da construtora ora requerida e que, após a ocupação, constatou diversos vícios construtivos, os quais teriam comprometido a habitabilidade do bem. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a realizar reparos técnicos e estruturais no imóvel, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída com documentos diversos. Determinada a emenda à inicial (ID n. 226855250), a parte autora apresentou as informações e documentos requisitados por este Juízo (ID n. 230261330). É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. Embora a inicial aponte supostos vícios construtivos, a sua comprovação demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia técnica no imóvel, a fim de avaliar a existência, a extensão e a gravidade dos alegados defeitos. Desse modo, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito capaz de autorizar a concessão da medida liminar pretendida. A pretensão envolve matéria de natureza técnica e controvertida, a ser esclarecida apenas após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MURO LIMÍTROFE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ARIADNE RODRIGUES DALLA BERNARDINA LIPAUS E OUTROS contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta para determinar a reconstrução de muro limítrofe e outras obras, alegando vício oculto de construção. Os agravantes sustentam que o desabamento parcial do muro decorreu de falhas construtivas, conforme apontado em laudos técnicos divergentes, e que há risco iminente de colapso total, requerendo a reforma da decisão para deferir a liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC; (ii) determinar se os elementos probatórios apresentados demonstram, em juízo preliminar, a existência de vício construtivo oculto que justifique a responsabilização da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos…

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