Processo 1007880-29.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007880-29.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007880-29.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por A. CARVALHO TRANSPORTES em face de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RUMO MALHA NORTE S.A. e SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Inicialmente deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva pois o contratante, o subcontratante e o proprietário da carga respondem pelos danos decorrentes do transporte de cargas, conforme previsão do art. 5º-A, parágrafo 2º da Lei número 11.442/2007. Quanto à reclamada RUMO MALHA NORTE S/A, tem participação direta nos fatos relativos à estadia, pois administra a logística de descarregamento. Não há inépcia na inicial, os fatos foram narrados com clareza e é possível inteligir causa de pedir e pedidos, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada. Passada as preliminares, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a empresa autora foi contratada para realizar um frete de 48.800 kg de soja em grãos, o que fez com o veículo placa AWX8C41. Alega que chegou para descarregar a carga em 23/01/26 às 20h00, todavia, ocorreu uma sucessão de irregularidades, com cancelamentos de agendamentos, a carga foi recusada, e, em razão disso, o descarregamento somente foi ocorrer no dia 30/01/26 à 01h48, tendo que aguardar 149,81h. Alega que não houve adiantamento do valor do pedágio, conforme determina a Lei nº 10.209/2001. Em razão de tais fatos, entendendo haver ilegalidade e descumprimento da legislação vigente, pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estadia por demora no descarregamento, além da multa por descumprimento da lei do vale-pedagio, calculada em duas vezes o valor do frete. O ônus da prova se resolverá pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, ou seja, pela parte autora é o encargo quanto ao fato constitutivo de seu direito, e pela parte reclamada, quanto a impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito daquela. A reclamada BELLUNO LOGÍSTICA LTDA. apresentou defesa através da qual alegou que o autor descumpriu o agendamento designado e que a única comprovação de chegada se refere ao dia 27/01/26, às 11h57. Alegou que a carga foi recusada, então o motorista deveria retornar para a fila, mas não o fez, por isso o descarregamento somente foi possível no dia 30/01/26. Alegou que o pedágio foi pago. A reclamada CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA A reclamada, apesar de citada, ausentou-se injustificadamente à audiência de conciliação, assim, inexistindo nos autos justificativa para o descumprimento do referido dever processual, deve ser declarada a sua revelia. A reclamada RUMO MALHA NORTE alegou que atua somente como operadora logística responsável pela gestão do terminal ferroviário, e que aresponsabilidade pela comunicação da chegada do veículo e pela organização do transporte rodoviário,é do transportador ou do seu contratante. Aduziu que os agendamentos e cancelamentos ocorreram pelo contratante e que a carga foi reusada por “material mineral”. A…

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