Processo 1007880-38.2024.8.11.0055

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1007880-38.2024.8.11.0055
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1007880-38.2024.8.11.0055 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: R. M. DE ANDRADE, ROBSON MENDONCA DE ANDRADE Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de R. M. DE ANDRADE e ROBSON MENDONÇA DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas nos autos. O título executivo consiste em Cédula de Crédito Bancário nº C30631531-5, no valor originário de R$ 86.685,50 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Citada, a parte executada quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário do débito no prazo legal. Ato contínuo, foram realizadas diligências via sistemas SISBAJUD, com bloqueio apenas parcial de ativos financeiros, e RENAJUD, restando infrutífera a tentativa de satisfação integral do crédito, embora tenha havido restrição de transferência de veículos em nome dos devedores. Realizada audiência de conciliação, a autocomposição entre os litigantes restou frustrada. Sobreveio manifestação da parte exequente pugnando pela realização de consulta junto ao sistema PREVJUD em face do executado ROBSON MENDONÇA DE ANDRADE, visando verificar a existência de vínculo empregatício ativo ou percepção de rendimentos para fins de futura penhora salarial (Id. 219541737), com o devido recolhimento das custas pertinentes. É o relatório necessário. Decido. A parte requer a pesquisa via sistema PREVJUD visando a satisfação de seu crédito, não tendo, entretanto, juntado a planilha atualizada do débito, principalmente após o levantamento do alvará de Ids. 218638398 e 218807050. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar a planilha de débito. Com efeito, a ferramenta PREVJUD se trata de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato a informações previdenciárias das partes pelo(a) magistrado(a) (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/prevjud/). Não se ignora a existência de divergência jurisprudencial acerca da utilização do referido sistema, especialmente quando voltado à identificação de verbas de natureza potencialmente alimentar. Todavia, tal controvérsia não impede, por si só, o deferimento da medida quando voltada à obtenção de informações patrimoniais e cadastrais, sem imediata constrição de valores. Como cediço, a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo dever do Poder Judiciário assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Somado a isso, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive em obrigações de natureza pecuniária, evidenciando a opção legislativa pela máxima efetividade da execução. A objeção frequentemente levantada quanto ao uso do PREVJUD, no sentido de que poderia atingir verbas impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), não se sustenta como óbice absoluto, uma vez que o sistema não realiza constrição, mas apenas fornece dados informativos, que deverão ser posteriormente analisados sob o crivo do contraditório e da…

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