Processo 1007884-46.2022.8.11.0055
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo n. 1007884-46.2022.8.11.0055 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., STS - SOCIEDADE DE TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA. Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e STS - SOCIEDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., ambas qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/98. Relatou-se na denúncia que: "No dia 19 de março do ano de 2019, na Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Tangará da Serra, os denunciados ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e STS - SOCIEDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., com consciência e vontade, desmataram vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente." A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2023 (ID 109102478). Regularmente citadas, as empresas acusadas apresentaram resposta à acusação. A denunciada STS apresentou sua defesa em 10 de março de 2023 (ID 112078179). A denunciada Energisa apresentou resposta em 05 de maio de 2023 (ID 116979677). Durante a audiência instrutória, efetivada em 04 de setembro de 2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, Letícia Barbosa de Freitas e Vinicius Marques Alfonso, conforme registros audiovisuais acostados aos autos (ID 207754532). Posteriormente, na audiência realizada no dia 13 de outubro de 2025, foram ouvidas as testemunhas de defesa Gilseli Felix Secundino e Giuliano Borges de Almeida, procedendo-se, ao final, aos interrogatórios dos representantes legais das pessoas jurídicas acusadas. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para retificar erro material quanto à data dos fatos, passando a constar que os eventos ocorreram "em período incerto, mas que perdurou até o dia 27 de março do ano de 2018", aditamento este que foi recebido por este Juízo (ID 211351734). Encerrada a instrução, em memoriais finais escritos, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia (ID 215935371), argumentando que restaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, sustentando que ambas as pessoas jurídicas agiram em concurso de agentes, configurando coautoria na prática do crime ambiental, tendo a ENERGISA na qualidade de mandante e beneficiária primária da obra, e a STS como executora material da supressão vegetal irregular. A Defesa da ENERGISA MATO GROSSO, por sua vez, pugnou pela absolvição (ID 216926700), sustentando preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima da conduta e ilegitimidade passiva, argumentando que não foi a executora da obra e que não há elementos que demonstrem sua contribuição para o suposto delito. No mérito, alegou atipicidade formal e material da conduta, ausência do elemento subjetivo do tipo penal, aplicação do princípio da insignificância, insuficiência probatória pela ausência de perícia conclusiva e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa. A Defesa da STS (ID 216932417) suscitou, preliminarmente, a ausência de requisitos da ação penal por não haver pessoa física no polo passivo, ausência de narrativa mínima quanto aos requisitos do artigo 3º da Lei 9.605/98, prescrição bienal e ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a…
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