Processo 1007884-75.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007884-75.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007884-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Servidão Administrativa] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EBTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 10.319.371/0001-94 (AGRAVANTE), MUTUM AGRO PECUARIA SA - CNPJ: 03.580.479/0001-70 (AGRAVADO), VALQUIRIA PEREIRA BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. MÉTODO INVOLUTIVO. IMÓVEL RURAL SEM LOTEAMENTO REGISTRADO. VEDAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO AVALIATIVO ADOTADO PELA PERÍCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO MÉTODO COMPARATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica autora contra decisão que afastou as impugnações ao laudo pericial de avaliação do imóvel objeto de ação de constituição de servidão administrativa e determinou a elaboração de laudos complementares para individualização das matrículas e delimitação da extensão da ocupação. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão agravada para anular o laudo pericial, ao argumento de inadequação do método involutivo aplicado a imóvel sem loteamento aprovado ou registrado; (ii) determinação de nova perícia com adoção do método comparativo de dados de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do tema repetitivo n. 988 do STJ; (ii) aferir a adequação do método involutivo de avaliação para apuração do valor indenizatório em servidão administrativa incidente sobre imóvel explorado para fins agrícolas, sem loteamento aprovado ou registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando a questão não puder ser utilmente reexaminada em sede de apelação. Configura-se a urgência quando o prosseguimento do feito com o método pericial validado tornaria inútil o julgamento do ponto controvertido em sede de apelação, pois eventual reforma implicaria anulação e repetição da instrução de processo cuja tramitação perdura décadas. 5. O art. 42 da Lei n. 6.766/1979 veda a consideração de terrenos como loteados ou loteáveis para fins indenizatórios quando inexistente loteamento ou desmembramento registrado, impedindo que a indenização incorpore valor especulativo fundado em hipótese de parcelamento do solo que não se concretizou. 6. O método involutivo de avaliação, que projeta empreendimento hipotético sobre a área para calcular o valor da gleba por…

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