Processo 1007885-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007885-60.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIANNA BARROS SABER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS MAYER LIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), HEBER AZIZ SABER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVADO), SIGISFREDO HOEPERS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. DOCUMENTO EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada de contrato bancário, sob pena de extinção do feito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade contratual e indenização, proposta por consumidor que afirma não possuir o documento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação, pelo consumidor, de contrato bancário que afirma não possuir, estando o documento sob a guarda da instituição financeira, ou se é cabível a inversão do ônus da prova para determinar sua exibição pelo fornecedor. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a proteção do CDC, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência técnica ou informacional. 2. A exigência de juntada de documento que se encontra sob posse exclusiva da instituição financeira revela-se desarrazoada e incompatível com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 3. O CPC prevê mecanismos próprios para exibição de documentos pela parte adversa, sendo mais adequada a determinação para que o fornecedor apresente o contrato, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. 4. A imposição de tal ônus ao consumidor configura restrição indevida ao acesso à justiça e pode conduzir à extinção prematura da demanda, em afronta à sistemática protetiva consumerista. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a exigência de juntada, pelo consumidor, de contrato bancário que se encontra sob posse exclusiva da instituição financeira. 2. Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar ao fornecedor a exibição do documento necessário à instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 396 a 400. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.