Processo 1007886-50.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1007886-50.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : MARCELO PIRANI VALADARES ADVOGADO(A) : MARCELO PIRANI VALADARES (OAB MG112738) ADVOGADO(A) : PAULO MACHADO PONTES (OAB MG140222) EXEQUENTE : PAULO MACHADO PONTES ADVOGADO(A) : MARCELO PIRANI VALADARES (OAB MG112738) ADVOGADO(A) : PAULO MACHADO PONTES (OAB MG140222) EXEQUENTE : VALERIA REGINA DELFIM TERRES ADVOGADO(A) : MARCELO PIRANI VALADARES (OAB MG112738) ADVOGADO(A) : PAULO MACHADO PONTES (OAB MG140222) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VALÉRIA REGINA DELFIM TERRES, PAULO MACHADO PONTES e MARCELO PIRANI VALADARES em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados, por meio do qual requerem o recebimento do valor total de R$203.306, 81 (duzentos e três mil, trezentos e seis reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 178.339, 31 (cento e setenta e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) referente ao crédito principal e R$ 24.967,50 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até abril de 2025, referentes à ação de conhecimento de nº 1371682-25.2014. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Centrase Fazendária, que declinou da competência este Juízo, por prevenção. Posteriormente, por meio da decisão de Evento 32, o pedido foi recebido por atender aos requisitos do art. 534 do CPC, sendo indeferido, contudo, o benefício da gratuidade da justiça aos exequentes. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação (Evento 45), sustentando como devido o valor total de R$ 173.270,54 (cento e setenta e três mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até abril de 2025, sendo R$ 151.991,70 (cento e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e setenta centavos) referente ao crédito principal e R$21.278,84 (vinte e um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente aos honorários, apontando excesso de execução no valor de R$ 30.036,27 (trinta mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos). A exequente manifestou-se no Evento 54, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pelo ente público. Na sequência, a decisão do Evento 55, diante da controvérsia quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora definidos no título executivo, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Apresentados os cálculos pela Contadoria, no Evento 63, indicando como correto o valor total de R$ 181.542,37 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 178.107,23 (cento e setenta e oito mil, cento e sete reais e vinte e três centavos) referente ao crédito principal e R$ 3.435,14 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) referente aos honorários sucumbenciais. O Município, no Evento 80, anuiu com valor apurado pela Contadoria a título de crédito principal, mas impugnou a verba de honorários sucumbenciais, afirmando ser correto o valor de R$ 2.803,39 (dois mil, oitocentos e três reais e trinta e nove centavos), alegando um excesso de R$ 631,75 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). A exequente, no Evento 81, também concordou com o valor apurado pela Contadoria a título de crédito principal, mas insurgiu-se em relação aos honorários sucumbenciais, sustentando como correto o valor de…
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