Processo 1007888-82.2025.4.01.3000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1007888-82.2025.4.01.3000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007888-82.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T L ENGENHARIA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FEITOSA ZAMORA - SP361773 POLO PASSIVO: DIRETOR EXECUTIVO DA SECRETARIA NACIONAL DE POLITICAS PENAIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TL Engenharia Ltda. em face de ato do Diretor Executivo da Secretaria Nacional de Políticas Penais, objetivando, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de proceder à retenção das 20ª e 21ª medições, autorizando o pagamento imediato. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a declaração de ilegalidade da retenção. A parte impetrante narra ter celebrado com a SENAPPEN o Contrato n.º 43/2022, que versa sobre a execução das obras de reforço da segurança externa da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Afirma que, após mais de um ano de execução contratual e diante de diversas intercorrências de ordem técnica e econômica, foi determinada a rescisão unilateral do contrato pela SENAPPEN, em razão de atrasos na execução das metas previstas no cronograma físico-financeiro, configurando descumprimento das obrigações assumidas. Sustenta que o recurso administrativo interposto contra a decisão que determinou a rescisão unilateral do contrato ainda não foi julgado. Aduz que a autoridade coatora determinou o sobrestamento do pagamento das 20ª (nota fiscal n.º 591, no valor de R$ 874.078,33) e 21ª (nota fiscal n.º 597, no valor de R$ 681.628,08) medições — já executadas e apuradas pela fiscalização — como forma de antecipação de sanção e compensação de supostos prejuízos ainda não apurados. Sustenta que a retenção é ilegal, porquanto viola o direito líquido e certo da impetrante de receber pelos serviços regularmente executados. A inicial foi instruída com diversos documentos, tendo sido comprovado o recolhimento das custas. Foi proferida decisão (ID n.º 2192701226) deferindo o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de reter os valores referentes às 20ª e 21ª medições e autorize o respectivo pagamento imediato, conforme as notas fiscais n.º 591 e 597, salvo se comprovar, de forma objetiva e documental, que os serviços correspondentes não foram integralmente executados ou não foram atestados pela fiscalização competente, hipótese em que poderá sobrestar o pagamento até ulterior deliberação deste Juízo. A União requereu seu ingresso no feito (ID n.º 2195294723). A autoridade coatora prestou informações (ID n.º 2196460900), aduzindo, em síntese, que não houve retenção quanto ao pagamento da 21ª medição (NF n.º 597), a qual se encontraria em regular trâmite de liquidação. Quanto à 20ª medição (NF n.º 591), justificou a retenção com fundamento na inexecução parcial do contrato, que, após sucessivas prorrogações, foi rescindido unilateralmente, nos termos dos arts. 58, inciso II, e 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, em razão da infração ao disposto no art. 78, incisos I, III, VII e VIII, da mesma lei, com apenas 17,89% do objeto concluído. Fundamentou sua conduta em parecer da Advocacia-Geral da União, que recomendou a sustação de pagamentos até a apuração final dos prejuízos e das multas aplicáveis, as quais, segundo estimativa, superariam o valor da medição retida. Juntou documentos. Posteriormente, a parte impetrante alegou o descumprimento da medida liminar…

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