Processo 1007889-80.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007889-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DE MOURA FERNANDES - DF2406600A e CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - DF24921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN ROBSON DE MOURA FERNANDES - (OAB: DF2406600A) CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - (OAB: DF24921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458526651) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007889-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007889-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DE MOURA FERNANDES - DF2406600A e CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - DF24921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-80.2015.4.01.3400 APELANTE: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Larissa Silveira Moreira Wiedemann contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de redistribuição de cargo da impetrante da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para o Instituto Federal Fluminense (IFFluminense). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão administrativa impugnada violou o princípio constitucional da autonomia universitária (art. 207 da CF), uma vez que a redistribuição foi devidamente aprovada por ambas as instituições de ensino envolvidas. Alega a existência de compatibilidade entre os cargos, afirmando tratar-se de cargos idênticos de Professor de Magistério Superior, bem como defende a possibilidade de redistribuição entre instituições federais de ensino sem ingerência indevida do Ministério da Educação. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a redistribuição pretendida não atende aos requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, especialmente quanto à compatibilidade entre os cargos, por se tratarem de carreiras distintas (Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT), nos termos da Lei nº 12.772/2012. Aduz, ainda, que o ato de redistribuição possui natureza discricionária, não sendo possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)…
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