Processo 1007890-59.2026.8.13.0701
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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MONITÓRIA Nº 1007890-59.2026.8.13.0701/MG AUTOR : CERVANTES CIMENTOS UBERABA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATRICIA CLEMENT DE SOUZA SOARES (OAB BA082260) ADVOGADO(A) : EPAMINONDAS VILCHEZ GONÇALVES (OAB SP500984) ADVOGADO(A) : LARISSA SILVA GOMES (OAB BA083851) DECISÃO Vistos, etc.. O art. 105, §1º do CPC dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, porém deve se dar na forma da lei e, nos termos do art. 1º, § 2º, inc. III, alínea 'a', da Lei 11.419/2006, a assinatura digital válida é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido, é a jurisprudência do E.TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PEÇA APÓCRIFA - ASSINATURA DIGITAL - VALIDADE - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS - RECONHECIMENTO - TERMO A QUO - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme permissivo contido no art. 1º, § 2º, inc. III, alínea 'a', da Lei 11.419/2006, é válida a assinatura digital, certificada pelo ICP - Brasil. - A teor do art. 738 do CPC/73, vigente à época da citação dos executados, ora apelantes: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação". - Realizada a penhora sob a vigência do novo CPC, quando já decorrido o prazo para embargos, a insurgência quanto à incorreção da penhora ou da avaliação será impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias, a contar da ciência do ato (art. 917, §1º do CPC/15)." (TJMG - Apelação Cível 1.0479.17.006209-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 19/06/2020). A Nota Técnica CIJMG n.º 15/2024, quanto ao instrumento de procuração , determina: “em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil .” Já em relação aos demais documentos probatórios, orienta: “caberá ao Magistrado, em cada caso, avaliar a suficiência da prova da contratação, a partir das exigências formais de validade, em relação à espécie de contrato em questão, à aceitação ou não, pelas partes, da forma de contratação, e inclusive à configuração ou não, nos autos, de controvérsia acerca da negociação, após a juntada do instrumento negocial.” No mais, indica sobre as espécies de assinatura digital que observam a legislação aplicável à matéria, nos seguintes termos, com destaque: “Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1ºNível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/ ), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como se vê em seu portal na…
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