Processo 1007891-64.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007891-64.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007891-64.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por LARYSSA APARECIDA MARTINS PIMENTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a autora ser cliente da concessionária requerida por meio da Unidade Consumidora registrada sob o nº. 6/4703148-9. Afirma que, apesar de estar adimplente, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido indevidamente em 22/09/2025, sem aviso prévio. Ao entrar em contato com a concessionária, foi informada de que o corte ocorreu por erro interno, sendo o serviço restabelecido apenas no dia seguinte, após aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas. Alega que exerce atividade de manicure em sua residência, tendo sido impedida de trabalhar durante o período de interrupção, o que lhe causou prejuízos e transtornos. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma regular e legítima, em razão de inadimplemento da autora. Segundo a concessionária, havia fatura referente a agosto de 2025, no valor de R$ 286,42 (duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 26/08/2025, que somente foi quitada em 23/09/2025, ou seja, após o corte. Afirma que a autora foi previamente notificada sobre a possibilidade de suspensão e que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) horas, conforme normas da ANEEL, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da concessionária. Pois bem. A controvérsia reside na verificação da regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária requerida, bem como na existência, ou não, de dano moral indenizável. Da detida análise aos autos, extrai-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora ocorreu em 22/09/2025, em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de agosto/2025, regularmente vencida e não quitada até a data da suspensão - Id. 228585645: Conforme documentação juntada pela requerida, a fatura de agosto/2025 somente foi quitada em 23/09/2025, ou seja, após a efetiva suspensão do serviço, não havendo que se falar, portanto, em corte indevido – Id. 228584532: A legislação aplicável autoriza a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando há inadimplência do consumidor, desde que haja prévia notificação, conforme dispõe o art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. No caso dos autos, tais exigências foram devidamente observadas. Nesse sentido segue o entendimento: “Ementa: Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Inadimplência do consumidor. Exercício regular de direito pela concessionária. Dano moral não configurado.…

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