Processo 1007895-75.2026.8.11.0042

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1007895-75.2026.8.11.0042
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007895-75.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: THIAGO DIAS GONCALVES Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica em favor de Thiago Dias Gonçalves, qualificado nos autos, conforme petição de ID 231536572. O acusado encontra-se custodiado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, tipificados no artigo 129, parágrafo 13, e no artigo 147, ambos do Código Penal, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira, T. B. O. de A.. A presente análise também cumpre o dever de revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. O réu está custodiado desde a decisão de ID 230527857, a qual foi mantida após a realização da audiência de custódia, conforme termo de ID 230527870, fundamentando-se a segregação na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima diante da gravidade concreta dos fatos narrados. A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia, alegando que a decisão baseia-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Argumenta que o acusado possui residência fixa e ocupação lícita, além de inexistir contemporaneidade nos fatos ou risco atual à ordem pública ou instrução criminal. Pugna, subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico (ID 231536572). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido no parecer de ID 233078366. O órgão ministerial ressalta que os fundamentos da segregação permanecem íntegros e atuais, enfatizando a periculosidade acentuada do agente e o risco concreto de reiteração criminosa diante do histórico de violência praticada contra a mesma vítima. Destaca, ainda, que a gravidade concreta da conduta, consistente em agressões físicas por meio de socos, chutes e puxões de cabelo, aliada às graves ameaças de morte em nome de organização criminosa, reforça a necessidade da custódia extrema para assegurar a vida, a integridade física e a dignidade da ofendida. Analisando os autos, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva reconheceu a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado nos indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (ID 230527857). As declarações da vítima e o registro policial demonstram que o acusado, em estado de exaltação, agrediu fisicamente sua ex-companheira com socos, chutes e puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais, além de proferir graves ameaças de morte (ID 230399638). A materialidade delitiva encontra-se ratificada pela requisição de exame pericial de lesão corporal (ID 230400150), pelo Boletim de Ocorrência nº 2026.123430 (ID 230399638) e pelos demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios de autoria igualmente se mostram robustos, notadamente pelo relato detalhado da ofendida (ID 230400144), que descreveu o ataque físico perpetrado em via pública, em frente à residência do acusado, motivado por discussões acerca da pensão alimentícia do filho comum do casal. A viabilidade da segregação cautelar em contexto de violência doméstica encontra sustentáculo no artigo 312 do…

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