Processo 1007896-42.2024.8.11.0006
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1007896-42.2024.8.11.0006 Assunto(s): [Flora] Decisão Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 14.921.092/0001-57) contra FERNANDES DOS SANTOS (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Consta dos autos que a parte executada pugnou pela suspensão do processo e pelo encaminhamento ao mutirão de conciliação "Desenrola Brasil 2.0" junto à SEMA (Id. 232760911). Instado a se manifestar, o Ministério Público rechaçou o pleito, argumentando que o feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não havendo margem legal para o encaminhamento do feito para participação em mutirão ou a suspensão calcada em tratativas futuras e incertas (Id. 237822773). - DECISÃO (3) > OUTRAS DECISÕES (12164) A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando judicial já definitivamente estabelecido. O sobrestamento do feito processual, para fins de tentativa de autocomposição, exige a convergência de vontades, o que não se verifica no caso vertente, diante da expressa discordância do exequente, que pugnou pelo regular prosseguimento das medidas expropriatórias. Destarte, por absoluta ausência de amparo legal para impor a paralisação do feito contra a vontade do credor, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e de remessa dos autos ao mutirão "Desenrola Brasil 2.0". Ressalte-se que o executado pode apresentar eventuais propostas de acordos para o exequente. Contudo, fica consignado que a proposta de acordo não acarretará a suspensão do trâmite processual ou dos atos constritivos. Oportunamente, PROCEDA-SE a conclusão para outras deliberações. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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