Processo 1007896-79.2026.8.26.0224

TJSP • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
1007896-79.2026.8.26.0224
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1007896-79.2026.8.26.0224 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - S.S.S. - A. - As hipóteses de competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois, absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional situação de risco a que submetida a infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. A Egrégia Câmara Especial já se manifestou em inúmeros outros casos nesse sentido, com jurisprudência recente e consolidada sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. I. Conflito de Competência a envolver o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões (suscitante) e o MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude (suscitado), ambos da Comarca de Guarulhos, nos autos de nº 1000011-51.2026.8.26.0535. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar pedido de autorização para viagem internacional, considerando a ausência de situação de risco ao menor. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, conforme artigos 98 e 148, parágrafo único, alínea "d", do ECA. 4. Sem que se tenha que adotar alguma medida protetiva, não há nada a atrair a competência do Juízo da Infância e Juventude para apreciar e julgar o feito. Logo, de rigor o reconhecimento da competência do Juízo suscitante para processamento e julgamento do feito. Dispositivo e Tese 5. Declarada a competência do Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos (suscitante). Tese de julgamento: 1. A competência para suprimento de autorização paterna para viagem internacional, na ausência de risco ao menor, é da Vara de Família e Sucessões. A atuação da Justiça da Infância e Juventude decorreria da configuração de situação resultante da incidência conjunta do disposto nos artigos 98 e 148, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não se verifica na hipótese. (TJSP; Conflito de competência cível 0001410-88.2026.8.26.0000; Relator(a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; 4ª Vara da Família e Sucessões (suscitante) e Vara da Infância e Juventude (suscitado); Data do Julgamento:21/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a Vara da Infância e Juventude e a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros, nos autos de ação de suprimento de autorização paterna para emissão de passaporte e viagem internacional de menor acompanhado pela genitora. II. Questão em Discussão 2. Determinar a competência para julgar o suprimento de autorização paterna para viagem internacional, considerando a ausência de situação de risco ao menor. III. Razões de Decidir 3. A competência das Varas da Infância e Juventude é restrita a casos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, conforme o artigo 148, parágrafo único, alínea "d", do ECA. 4. O suprimento de consentimento para viagem internacional, sem risco ao menor, deve ser apreciado pela…

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