Processo 1007896-80.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007896-80.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007896-80.2026.8.11.0003. AUTOR: RICARDO DE SOUSA SILVA REU: CAROLINA VEICULOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR C/C DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE NEGATIVA DE GARANTIA, RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO DE SOUSA SILVA em face de CAROLINA VEÍCULOS LTDA. A parte autora afirma que adquiriu da requerida um veículo Volkswagen Gol 1.0 MPI, ano/modelo 2022/2023, novo, cuja venda ocorreu em 23/05/2022, com garantia contratual de 3 anos. Relata que, em 28/04/2025, ainda dentro do prazo de garantia, o veículo passou a apresentar falha consistente no acendimento da luz de injeção, motivo pelo qual procurou a concessionária requerida para relatar o problema e solicitar atendimento. Sustenta que, no contexto da terceira revisão do automóvel, realizada ao final de maio de 2025, a requerida registrou em ordem de serviço a reclamação referente ao acendimento da luz de injeção, tendo informado que o problema decorreria de “bico sujo”, realizando limpeza correspondente e devolvendo o veículo ao consumidor. Afirma, contudo, que o defeito persistiu, voltando a ocorrer em julho de 2025, ocasião em que o automóvel foi novamente encaminhado à requerida, sendo aberta nova ordem de serviço registrando que a luz de injeção “ainda” permanecia acendendo. Alega que, embora o defeito já tivesse sido comunicado durante a vigência da garantia, a requerida recusou a cobertura do reparo sob fundamento de expiração do prazo contratual, apresentando orçamento no valor de R$ 1.917,81 para substituição de componente relacionado ao sistema de evaporação/canister do veículo. Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto à própria concessionária, à fabricante Volkswagen e ao Procon de Rondonópolis/MT, sem êxito, permanecendo o veículo retido nas dependências da requerida entre 30/07/2025 e 23/09/2025. Afirma que, necessitando reaver o automóvel, foi compelido a efetuar o pagamento do valor exigido pela requerida para retirada do veículo, razão pela qual pleiteia a declaração de abusividade da negativa de garantia, o ressarcimento do prejuízo material suportado e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual obrigação relacionada à garantia contratual seria de responsabilidade exclusiva da fabricante Volkswagen do Brasil. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o primeiro atendimento solucionou definitivamente o problema inicialmente apresentado, bem como que o defeito posteriormente identificado seria distinto daquele anteriormente relatado pelo autor. Sustentou, ainda, que o prazo de garantia já estaria expirado quando do segundo atendimento, razão pela qual o reparo não poderia ser coberto. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora reiterou que o defeito foi comunicado ainda dentro da vigência da garantia contratual, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e afirmando que a própria documentação produzida pela requerida demonstra a continuidade do mesmo sintoma anteriormente reportado. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar arguida pela requerida não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente consumerista,…

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