Processo 1007900-03.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007900-03.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : EDER RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO(A) : BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Redução da Contribuição Previdenciária ajuizada por EDER RODRIGUES BRANDÃO em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . O Autor, policial militar da ativa do Estado de Minas Gerais, narrou que seus vencimentos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota foi majorada para 10,5%, e que após novembro de 2024 passou a sofrer descontos de 11,5% (sendo 10,5% de proteção social e 3,5% de fundo de aposentadoria). Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais, matéria que deve ser estipulada por Lei Estadual. Ressaltou que, com a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos, que definiu o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, deve prevalecer o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê a alíquota de 8% para os segurados, sendo indevida a cobrança cumulativa do fundo de aposentadoria de 3,5%. Pleiteou a condenação dos Réus à abstenção dos descontos superiores a 8%, à declaração de não incidência do desconto de 3,5% do fundo de aposentadoria, e à restituição dos valores descontados indevidamente a partir de janeiro de 2023. Acostou documentos. Os requeridos, IPSM e Estado de Minas Gerais, foram regularmente citados (Evento 10), mas não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. É o relatório necessário. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Diante da ausência de contestação por parte dos réus, embora regularmente citados, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sem prejuízo da análise das matérias de ordem pública e do direito aplicável à espécie. Como matéria de ordem pública, cabe analisar a legitimidade passiva das partes. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira (art. 1º da Lei Estadual nº 10.366/1990), sendo o destinatário final e gestor das contribuições previdenciárias (arts. 33 e 34 da mesma lei). A responsabilidade do Estado limita-se, em regra, à arrecadação e ao repasse, não havendo ingerência direta na gestão dos fundos. Assim, o IPSM é o único legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda restituitória. Portanto, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. No que tange à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, verifica-se tratar-se de relação de direito administrativo e previdenciário, e não de…
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