Processo 1007904-52.2021.4.01.3816
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1007904-52.2021.4.01.3816/MG RECORRENTE : LUCIMAR RODRIGUES ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA DIAS MARTINS (OAB GO055260) ADVOGADO(A) : ADRIANO AUGUSTO LUIZ DE LIMA (OAB GO033442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão proferida no Evento 116, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 133.970,76 O embargante alega a existência de contradição e obscuridade na referida decisão. Sustenta que o juízo teria considerado, equivocadamente, que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício foi fixada no valor de 1 (um) salário mínimo. Defende que o acórdão exequendo determinou apenas a complementação da aposentadoria já paga parcialmente, devendo os valores já recebidos serem descontados dos cálculos para não haver enriquecimento ilícito. Afirma, ainda, a conjectura de que o regime previdenciário de Portugal poderia já estar pagando o benefício em período coincidente. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para suspender o pagamento do precatório até o cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, que os cálculos descontem os valores já recebidos. É o relatório. Decido . Tempestivos, passo a conhecê-los. Primeiramente, é importante ressaltar a natureza específica dos embargos de declaração, qual seja, a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas. Isso porque o pronunciamento judicial deve ser claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República). No caso em tela, analisando a decisão embargada, observo que não há no corpo do decisum qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento. Não há obscuridade. A decisão embargada foi expressa e cristalina ao pontuar que a obrigação do INSS consiste no "pagamento da complementação do valor da aposentadoria concedida à exequente, observando-se o valor mínimo legal no Brasil (salário mínimo) ." Este juízo afirmou que o parâmetro de cálculo envolve "tomar o salário mínimo vigente em cada ano como valor devido, deduzindo-se exatamente o valor que a parte já recebeu a menor em cada competência. " Por sua vez, a pretensão de dedução das verbas já recebidas não merece prosperar, pois a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (Evento 92) - e homologada por este juízo - já efetua expressamente a dedução mensal dos valores pagos administrativamente pelo INSS, executando estritamente a "Diferença devida (principal)". No tocante à alegação de que o regime de Portugal "em tese, poderia estar pagando o benefício em período coincidente", trata-se de mera conjectura genérica e condicional. O momento processual adequado para a demonstração do excesso de execução foi a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 100), oportunidade em que caberia ao INSS demonstrar analiticamente a ocorrência do fato extintivo ou impeditivo do direito (pagamento pelo governo português) e, por imperativo legal (art. 535, § 2º, do CPC), declarar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha demonstrativa, ônus do qual a autarquia não se desincumbiu. Não há, portanto, qualquer omissão,…
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