Processo 1007904-75.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1007904-75.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Helena Fioratti - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Razão assiste ao Município requerido quanto à questão ilegitimidade passiva relacionada ao período posterior à aposentadoria. Contudo, considerando os pedidos formulados na inicial, verifica-se que a parte autora especificou sua pretensão em relação a ambas as partes requeridas e não formulou qualquer pretensão de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias para o período posterior à concessão de aposentadoria. Nesse contexto, dou por prejudicada a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Catanduva. 2.2. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se estão presentes os requisitos para pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo. 4.2. Se constatada a exposição a agentes nocivos de grau máximo, desde quando seria devido o novo percentual. 4.3. Se o novo adicional de insalubridade resulta reflexos em outras verbas salariais recebidas pelo(a) servidor(a). 4.4. Se houve prescrição/decadência. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. As funções desempenhadas pela parte autora até a passagem para a inatividade (em 08/06/2021) estavam expostas a agentes nocivos a ensejar a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para o grau máximo (40%)? Se sim, desde quando seria devido o novo percentual?; 5.2. Em sendo devido o novo percentual do adicional de insalubridade, este resulta reflexos em outras verbas salariais recebidas pela servidora?; 5.3. Qual a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora? 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Determino a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação das condições de trabalho da parte autora no local onde exerceu suas funções até a passagem da inatividade. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de…
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