Processo 1007904-79.2025.8.11.0007
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007904-79.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANITA CELESTINO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AGUAS ALTA FLORESTA LTDA - CNPJ: 05.162.509/0001-54 (APELADO), NAYRA MARTINS VILALBA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE SEM AVISO PRÉVIO. DÉBITO POSTERIORMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarou a inexigibilidade das faturas impugnadas e reconheceu a ilicitude do corte do fornecimento de água, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de água — serviço público essencial —, fundada em débito posteriormente declarado inexigível e efetivada sem prévia notificação, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à gratuidade da justiça, ante a suficiência das razões recursais e a comprovação da hipossuficiência. 4. Aplicável a responsabilidade objetiva própria da relação de consumo, mostrando-se inerte a concessionária quanto à apresentação de laudo técnico ou à substituição do hidrômetro, apesar de vistorias inconclusivas. 5. A própria sentença reconheceu a ilicitude do corte sem aviso prévio e a inexigibilidade do débito que o motivou, sendo contraditório negar, a partir dessas mesmas premissas, a configuração de dano moral. 6. A interrupção de serviço essencial, fundada em débito ilegítimo, configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto, circunstância agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora. 7. Indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com adequação de ofício dos consectários legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção de fornecimento de serviço público essencial, fundada em débito posteriormente declarado inexigível e efetivada sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa. 2. É contraditório o reconhecimento judicial da ilicitude do corte e da inexigibilidade do débito que o ensejou com a qualificação de seus efeitos como mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º; CDC, art. 42; CC, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362/STJ; TJ-MT, Apelação Cível nº 10013051420178110005, Rel. Des.…
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