Processo 1007905-51.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007905-51.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007905-51.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ALLISON LUCAS DE LIMA PINTO ADVOGADO(A) : WEMERSON CARLOS SILVA FERREIRA (OAB MG192838) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narra ter sido vítima do golpe denominado “falso gerente”, do qual teriam resultado a contratação de empréstimo (contrato nº 556362603), transferências via PIX e a utilização do limite de cheque especial, todos por ele não reconhecidos. Decisão de deferimento da gratuidade da justiça no Evento 22. Na oportunidade, o pedido de tutela foi analisado e parcialmente deferido, determinando-se ao réu: (i) a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado, no valor de R$ 4.019,41, no prazo de até dez dias; (ii) a abstenção de cobrar os encargos do cheque especial; e (iii) a abstenção de negativar o nome do autor. A restituição da verba salarial foi expressamente remetida à cognição exauriente. Contestação apresentada no Evento 35, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, as teses de fortuito externo, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.  O autor apresentou réplica (Evento 46) e, ao longo do feito, peticionou reiteradamente (eventos 34, 52, 57 e 62) noticiando o descumprimento da tutela, requerendo a fixação de astreintes e alegando a intempestividade da contestação e a consequente revelia.  Pelo ato ordinatório do evento 47, as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo o autor se manifestado no evento 58 pela suficiência do acervo documental e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes e providências preliminares 1.1. Revelia É cediço que o oferecimento da contestação intempestiva ou sua ausência autoriza a decretação da revelia (art.344, do CPC). Todavia, a declaração da revelia não resulta na procedência automática do pedido, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante é relativa e, como tal, pode ser afastada se as alegações da parte autora não forem suficientes ao deferimento do pleito inicial (art. 345 CPC).  Insta ressaltar que a revelia é fato, não se trata de pena a ser imposta, já que a parte ré tem a faculdade e não obrigação ou dever de defender-se, arcando com os ônus decorrentes de sua omissão.  Assim, reitere-se, a declaração da revelia não implica automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos. Vale citar: A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido e o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. (STJ, REsp 723083/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, 27/08/2007). Pelo exposto, no caso dos autos, reconheço a revelia do réu, já que citado no dia 06/04/2026, não apresentou defesa tempestiva até o dia 29/04/2026, nos termos dos artigos 219 e 224, do CPC.  Todavia, muito embora evidenciada a ocorrência de revelia, anota-se…

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