Processo 1007905-56.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007905-56.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007905-56.2025.8.13.0024/MG AUTOR : THAIS SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA PEREIRA (OAB MG199234) ADVOGADO(A) : VIVIANE PLÁCIDO OLIVEIRA SILVA (OAB MG191529) AUTOR : RAFAELA DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA DE LOURDES DE SOUZA PEREIRA (OAB MG199234) ADVOGADO(A) : VIVIANE PLÁCIDO OLIVEIRA SILVA (OAB MG191529) RÉU : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) SENTENÇA Vistos, etc.   THAIS SOARES DOS SANTOS e RAFAELA DIAS DA COSTA propuseram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE COBRANÇAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS em face de CONSTRUTORA TENDA S/A , todas devidamente qualificadas no introito. As autoras sustentaram que, em dezembro de 2016, a primeira autora firmou com a construtora ré compromisso de compra e venda para a aquisição do apartamento nº 403, do Bloco 40, do Condomínio Vila Flórida, situado em Vespasiano/MG (venda nº 49868). Aduziram que, para viabilizar o recebimento das chaves e o parcelamento do saldo devedor remanescente, celebraram com a ré um Termo de Confissão de Dívida em 17 de março de 2017, no qual a segunda autora figurou na condição de fiadora e devedora solidária. Relataram que efetuaram o pagamento histórico de R$5.448,11 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e onze centavos) a título de entrada e parcelas iniciais do negócio. No entanto, por dificuldades financeiras, incorreram em inadimplemento contratual. Noticiaram que o imóvel foi consolidado e leiloado pela Caixa Econômica Federal em 2024, restando inviabilizada a manutenção do vínculo original por perda total do objeto, razão pela qual postularam a rescisão da avença, a nulidade do Termo de Confissão de Dívida e a devolução parcial das quantias adimplidas (Evento 1). A decisão inicial concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita às autoras e indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de cobranças, pela ausência de verossimilhança e falta de comprovação prévia de notificação extrajudicial (Evento 30). A ré, Construtora Tenda S/A, apresentou contestação escrita (Evento 100). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa de Rafaela Dias da Costa quanto ao pedido de rescisão da promessa de compra e venda. Sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir das autoras, sob o argumento de que o compromisso de compra e venda foi plenamente exaurido com a entrega das chaves e a obtenção de financiamento bancário perante a Caixa Econômica Federal, sendo que a posterior consolidação da propriedade por inadimplemento da compradora impossibilita o retorno ao estado anterior. Defendeu a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal ao polo passivo como litisconsorte necessária, com o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita às autoras. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, refutou a obrigação de restituir valores e, subsidiariamente, requereu a retenção de 25% das quantias adimplidas. As autoras apresentaram réplica (Evento 111). Rejeitaram as preliminares de ilegitimidade, litisconsórcio e incompetência. Juntaram documentos fiscais e laborais, destacando a demissão sem justa causa de Thais Soares Santos em 02 de novembro de 2025 e a sua atual situação de desemprego involuntário. Intimadas a especificarem provas (Evento 112), as autoras pleitearam o julgamento antecipado do…

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