Processo 1007906-81.2024.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍV EL DA COMARCA DE SORRISO Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição Contratual e Indenização por Perdas e Danos Processo nº: 1007906-81.2024.811.0040 Requerente: THIAGO DE BORTOLO Requerido: ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição Contratual e Indenização por Perdas e Danos proposta por THIAGO DE BORTOLO em face de ZANELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ambos já qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações com a empresa Total Vidros e Esquadrias, com a anuência da requerida, para a aquisição da unidade habitacional nº 104, Torre 02, do empreendimento Lago Sul Residence. Sustenta que a quitação da entrada, no valor de R$ 110.400,00, ocorreu por intermédio de permuta de materiais (vidros e esquadrias). Afirma que a cedente entregou materiais em valor superior ao pactuado (R$ 160.525,75). Aduz que a requerida ameaça rescindir o contrato sob o argumento de inadimplência da cedente em outras obrigações globais do empreendimento. Ao final, requer a entrega do imóvel ou a restituição dos valores, além de indenização (Id. 159292695). Juntou documentos (Ids. 159298993 a 159299010). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id. 161993425), o que ensejou o recolhimento das custas pelo autor (Id. 162370967). A tutela de urgência foi indeferida (Id. 166545107). A requerida apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com a empresa Total Vidros e Esquadrias. No mérito, defendeu que a eficácia da cessão dependia do cumprimento integral do contrato original de fornecimento de vidros para todo o prédio, o que não ocorreu. Alegou que a cedente abandonou a obra após executar apenas 20% do serviço, o que forçou a construtora a finalizar o empreendimento com recursos próprios. Sustentou a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a legalidade da rescisão por inadimplemento (Id. 181886691). Verificou-se a apresentação de três peças de contestação com conteúdo idêntico no dia 27/01/2025. A defesa da requerida realizou os protocolos sucessivos sob os IDs 181886691, 181887325 e 181876979. Esta repetição integral dos argumentos e documentos anexos decorreu, possivelmente, de instabilidades no sistema ou da necessidade de fragmentação de arquivos digitais pesados, fato que não alterou o curso do processo nem a análise das teses de mérito. O autor apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, com foco no adimplemento substancial da parcela da entrada (Id. 185693372). Foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e fixados os pontos controvertidos. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 horas, com realização por meio de videoconferência, e estabelecido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas. Por fim, foi mantida a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e declarado saneado o feito (Id. 197303692). A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 1022705-21.2025.8.11.0000 contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa cedente Total Vidros e Esquadrias no polo passivo da demanda, cujo mencionado recurso teve o provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso…
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