Processo 1007908-80.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007908-80.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007908-80.2026.8.13.0313/MG AUTOR : MARINA LEMOS VOGEL ADVOGADO(A) : NEUZA RITA DE CÁSSIA LEMOS TORRES (OAB MG172550) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marina Lemos Vogel em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO) . Narra a autora, em síntese, que mantém vínculo contratual com a empresa ré para a prestação de serviços de telefonia fixa e internet residencial há mais de dez anos. Sustenta que, desde novembro de 2025, houve interrupção integral e abrupta de tais serviços, sem qualquer solução por parte da prestadora, a despeito de as faturas continuarem a ser emitidas e debitadas mensalmente em sua conta corrente. Afirma que a indisponibilidade dos serviços essenciais, de uso também profissional por parte de seu cônjuge, acarretou-lhe substanciais prejuízos (Evento 1 - PET1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais atestando a condição de idosa da autora (Evento 1 - RG3), faturas da requerida demonstrando o débito e o histórico de zeramento de consumo (Evento 1 - COMPEND4), comprovantes de atendimento e Ata de Audiência perante o PROCON local, em que a ré, administrativamente, confessa a falha na prestação (Evento 1 - DOCCOMPROV6), e outros dados pertinentes. Pelo juízo proferido na triagem (Evento 3 - CERTRIAG1), o pleito de Justiça Gratuita restou inicialmente registrado. Contudo, em análise perfunctória, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, facultando à parte o recolhimento das custas ou a juntada de documentação pertinente em quinze dias (Evento 5 - DEC1). Ato contínuo, a autora atendeu tempestivamente à determinação (Evento 9 - PET1), carreando aos autos as Carteiras de Trabalho (própria e de seu cônjuge) atestando a ausência de vínculo empregatício, declaração de isenção de IRPF e extrato de conta bancária, o qual corrobora a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00, além do pagamento pontual de proventos de abono anual (décimo terceiro). É o relatório. Fundamento e DECIDO .   Juízo de Admissibilidade da Emenda e da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil ( CPC/2015 , art. 98 e seguintes) asseguram o acesso à Justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para o custeio do processo. A autora cumpriu escorreitamente a determinação pretérita (Evento 5 - DEC1). Os documentos aportados no Evento 9 evidenciam um núcleo familiar suportado precipuamente por benefício previdenciário de pouco mais de um salário mínimo. A inexistência de vínculos formais nas CTPSs, aliada aos modestos valores transacionados na conta corrente conjunta e à isenção de IRPF, elidem, de forma robusta e satisfatória, a presunção inicial de capacidade contributiva outrora sinalizada pela contratação de causídico particular. Destarte, a escassez de recursos resta cristalinamente delineada, impondo-se a garantia do livre acesso ao Judiciário, sem que o ônus financeiro processual prejudique o sustento da idosa e de sua família.   Tutela Provisória de Urgência (Antecipada) A concessão de tutela de urgência reclama a cumulação dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015 : a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito…

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