Processo 1007908-89.2024.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007908-89.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: BRUNO SABOIA CARNEIRO DA CUNHA Decisão O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa em face de BRUNO SABOIA CARNEIRO DA CUNHA, imputando-lhe a prática de condutas tipificadas no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. De acordo com a petição inicial de ID 2086742174, o réu, na condição de Gerente de Varejo da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Iranduba/AM, teria se utilizado de suas atribuições funcionais para realizar, de forma dolosa, 72 (setenta e duas) alterações indevidas de dados em contas sociais digitais de clientes beneficiários do Auxílio Emergencial 2020. A acusação sustenta que o requerido operacionalizava o comando "Altera_Usuário" no sistema SISET, permitindo que terceiros estranhos aos titulares tivessem acesso aos valores por meio do aplicativo CAIXA TEM, o que resultou em saques, compras e transferências via PIX destinadas, majoritariamente, a um indivíduo identificado como Felipe da Encarnação Lima. O prejuízo ao erário foi quantificado em R$ 107.947,91, valor este já atualizado pela instituição financeira . Acompanhando a exordial, o Parquet Federal colacionou o inteiro teor do Processo Disciplinar Civil nº AM. 4566.2023.C.500179, instaurado pela própria Caixa Econômica Federal, o qual reuniu elementos informativos como imagens do circuito interno de monitoramento (CFTV), registros de logs de acesso do terminal de trabalho do réu e planilhas de transações fraudulentas. Diante da verossimilhança das alegações e do risco de dilapidação patrimonial, este juízo proferiu a decisão de ID 2121105246, deferindo a medida liminar de indisponibilidade de bens do réu até o limite do dano apurado, determinando-se a constrição prioritária de veículos e imóveis antes do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Em razão da insuficiência de saldos bancários e da ausência de outros bens desembaraçados, os atos de constrição foram parcialmente efetivados, tendo sido posteriormente determinado o desbloqueio de valores irrisórios em atenção aos princípios da utilidade e proporcionalidade, conforme decisão de ID 2159973205. Devidamente citado, o réu BRUNO SABOIA CARNEIRO DA CUNHA apresentou contestação no ID 2199326999. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência e a necessidade de sobrestamento do feito, sob o argumento de que tramita perante a Justiça Federal ação penal correlata versando sobre os mesmos fatos e lastreada na mesma base probatória, o que geraria risco de decisões conflitantes e violação ao princípio da unidade do ordenamento jurídico. No mérito, alegou a absoluta ausência de dolo específico, afirmando que as falhas operacionais apontadas decorreram da desorganização da agência e das precárias condições de trabalho na unidade de Iranduba/AM, não havendo comprovação de que tenha auferido qualquer vantagem indevida ou agido com a intenção deliberada de lesar o patrimônio público ou beneficiar terceiros. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica à contestação no ID 2208809226, rebatendo as questões processuais suscitadas. O autor defendeu a independência das instâncias civil, penal e administrativa, conforme dicção do art. 21 da Lei nº 8.429/1992, ressaltando que a existência de ação penal não obsta o…
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