Processo 1007910-28.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007910-28.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP CONEXÃO: Processos nº: 1007910-28.2026.8.11.0015 e 1013857-63.2026.8.11.0015 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Tratam-se de ações de indenização por danos propostas por KAMILA DE PAULA CORREIA e YURI JOSÉ AVANCINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Consta que os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Sinop/MT – Londrina/PR, com conexão em Campinas/SP, com chegada prevista para 00h05 do dia 03/02/2026. Contudo, por falha operacional da companhia aérea, houve o cancelamento do voo no trecho final, ocasionando atraso de aproximadamente 14 horas, com chegada apenas às 14h00. Em razão disso, deixaram de comparecer a compromisso pessoal relevante (participação como padrinhos de casamento), além de terem concluído a viagem posteriormente por outra companhia aérea, sem a devida assistência, conforme reconhecido em declaração de contingência emitida pela própria ré. É o necessário. Passo à fundamentação e à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a existência de conexão entre as ações nº 1007910-28.2026.8.11.0015 e 1013857-63.2026.8.11.0015, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que apresentam identidade de partes, causa de pedir (mesmo contrato de transporte aéreo e mesmo fato lesivo) e pedido (indenização por danos morais). Assim, passo à prolação de decisão única para ambos os processos. Verifica-se que, embora os códigos de reserva sejam distintos, há identidade fática na controvérsia, sendo certo que os autores integram o mesmo núcleo familiar, porquanto residentes no mesmo imóvel, tendo, ainda, apresentado declarações de contingência idênticas, o que evidencia a relação entre as demandas, ainda que ajuizadas separadamente. A pulverização de ações idênticas, baseadas na mesma relação jurídica e dirigidas contra o mesmo réu, configura abuso do direito de demandar e caracteriza litigância predatória, conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça. Tal prática desvirtua a finalidade da tutela jurisdicional, compromete a eficiência do sistema e afronta o princípio da boa-fé processual. O princípio da boa-fé impõe às partes o dever de lealdade e cooperação processual, devendo ser evitado o ajuizamento de ações fracionadas e repetitivas, que aumentam desnecessariamente o volume de trabalho jurisdicional e podem conduzir a decisões contraditórias. No caso, as partes deveriam ter formulado seus pedidos em processo único, considerando que o contrato de transporte, o evento lesivo e os fundamentos jurídicos são comuns. A conduta adotada revela ausência de interesse processual, pois contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que o fracionamento artificial de demandas, em hipóteses como a presente, constitui abuso do direito de ação (art. 187 do Código Civil), ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.…

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