Processo 1007912-05.2022.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1007912-05.2022.4.06.3800/MG EXEQUENTE : HULLY CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA (OAB MG151600) DESPACHO/DECISÃO 1. Os honorários advocatícios de sucumbência estipulados na sentença pertencem exclusivamente aos advogados que atuou na fase de conhecimento, pois foi ela quem atuou na defesa dos interesses da parte autora durante aquela fase. Assim entendo, porque, a partir de uma interpretação sistemática das regras contidas no caput do art. 85 do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94, a verba sucumbencial compete, com exclusividade, ao advogado que representou a parte vencedora no processo de conhecimento, pouco importando se foi ele substituído na fase de execução. Com efeito, se referidos dispositivos legais indicam que a sentença condenará o vencido a pagar honorários advocatícios, esses, por motivos de ordem lógica, somente podem pertencer a quem já estava no processo no momento em que foi proferida, não se projetando a estranhos ou futuros causídicos. Assim e considerando-se que tanto a Dra. Ana Cláudia Araújo Silva (OAB/MG 151600) quanto o Dr. Filipe Soares Montalvão Ferreira (OAB/MG 130.549) patrocinaram a Autora na fase de conhecimento, determino que os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta ação devem ser divididos entre ambos, em partes iguais. 2. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Autora firmou contratos com ambos os advogados constituídos no curso da ação de conhecimento. Em ambos os casos comprometeu-se ao pagamento de 30% das diferenças devidas ao final da ação. Ocorre que não se afigura legítimo o desconto desse percentual para ambos os advogados constituídos. Isso ensejaria um desconto total de 60% do crédito que lhe é devido nestes autos. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar os honorários advocatícios contratuais a, no máximo, de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. Trata-se de parâmetro estabelecido como razoável, sob risco de configurar-se a abusividade. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cl áu sula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de…
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