Processo 1007913-15.2023.8.11.0006

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007913-15.2023.8.11.0006
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Cáceres
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007913-15.2023.8.11.0006. EXEQUENTE: JOANICE BATISTA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANICE BATISTA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. Sobreveio manifestação do ente público arguindo excesso de execução e sustentando que o montante perseguido ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, requerendo a limitação da execução ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da demanda (ID 208586615). Em seguida, a parte exequente manifestou sustentando que a ação originária teria sido proposta dentro do limite legal, afirmando que eventual extrapolação decorreu apenas da atualização posterior do débito em sede de cumprimento de sentença (ID 221803092). É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas de interesse dos entes públicos até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Ainda, o art. 27 da referida lei estabelece a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, cujo art. 3º, §3º, dispõe que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia ao crédito excedente ao limite legal, ressalvada a hipótese de conciliação. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a superação do teto dos Juizados em razão exclusiva de juros, correção monetária e encargos posteriores ao ajuizamento da demanda não afasta a competência do Juizado Especial para execução de seus próprios julgados, a exemplo dos seguintes julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ACIMA DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO). I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que deu seguimento ao cumprimento de sentença cujo valor ultrapassou o teto de 40 salários mínimos, sem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por este Tribunal, da competência dos Juizados Especiais mediante mandado de segurança; e (ii) saber se o Juizado Especial mantém competência para processar cumprimento de sentença cujo valor executado ultrapassa o limite legal, quando a ação originária foi proposta dentro dos parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, desde que não se trate de revisão de mérito da causa, conforme ressalva a Súmula 376 do STJ. 4. A competência dos Juizados Especiais é fixada com base no valor atribuído à causa no momento da propositura da ação, e não se altera em razão de eventual acréscimo decorrente da condenação ou encargos legais. 5. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não há renúncia automática do excedente, nem nulidade da sentença por incompetência absoluta, quando o valor ultrapassado…

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