Processo 1007915-63.2025.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007915-63.2025.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1007915-63.2025.4.01.3906 ASSISTENTE: C. E. R. D. F., H. R. D. F. REPRESENTANTE: EDUARDO MONTEIRO DE FREITAS Advogados do(a) ASSISTENTE: TAMARA MACIEL FERRAZ DE SOUZA - PA32152, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação através da qual os autores H. R. D. F. e C. E. R. D. F., menores representados por seu genitor, requerem o pagamento de parcelas retroativas de pensão por morte, referentes ao período compreendido entre a data do óbito da instituidora, ocorrido em 19/12/2021, e a data de início do pagamento administrativo do benefício. A parte autora sustenta que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado somente em 31/07/2024, ambos os autores eram absolutamente incapazes, razão pela qual fariam jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito da genitora. Na inicial, foi requerido o pagamento retroativo da pensão por morte desde o óbito, em 19/12/2021, até a DIP, indicada como 30/07/2024, no valor de R$ 43.389,29. O benefício de pensão por morte exige os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) qualidade de dependente da parte requerente; c) óbito do segurado instituidor. O cumprimento do período de carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. No caso, não há controvérsia relevante quanto ao falecimento da instituidora ANDREIA VIEIRA ROCHA, ocorrido em 19/12/2021, nem quanto à concessão administrativa da pensão por morte em favor de H. R. D. F., no NB 210.098.162-0, com requerimento administrativo formulado em 31/07/2024. O dossiê administrativo indica a existência do protocolo nº 199915240, relativo ao pedido de pensão por morte urbana, com indicação de dependentes menores, entre eles H. R. D. F. e C. E. R. D. F.. A controvérsia dos autos limita-se, portanto, a dois pontos: a) a existência de interesse processual quanto ao autor C. E. R. D. F., diante do alegado não cumprimento da exigência administrativa referente à apresentação de sua certidão de nascimento; e b) o direito da autora H. R. D. F. ao pagamento das parcelas retroativas entre a data do óbito e a DER/DIP. Quanto ao autor C. E. R. D. F., verifico ausência de interesse processual. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O art. 485, VI, do mesmo diploma legal prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente legitimidade ou interesse processual. A condição de dependente previdenciário, por sua vez, está disciplinada no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual são dependentes do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. O art. 16 do Decreto nº 3.048/99 também prevê, na condição de dependente do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. Assim, a certidão de nascimento é documento essencial à comprovação da filiação e, consequentemente, da qualidade de dependente. No processo administrativo, o INSS abriu exigência para apresentação do…

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