Processo 1007916-92.2017.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1007916-92.2017.4.01.3400
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007916-92.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM BATISTA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WILLIAM BATISTA DE ANDRADE RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007916-92.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007916-92.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM BATISTA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1007916-92.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados para o reconhecimento de desvio de função, ao argumento de que, embora ocupante do cargo de Técnico Judiciário, teria exercido atribuições próprias de Oficial de Justiça Avaliador Federal, na condição de Oficial de Justiça ad hoc, durante período em que esteve cedida ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A controvérsia foi resolvida sob o fundamento de que a designação para o exercício de atividades de Oficial de Justiça ad hoc, quando acompanhada do pagamento de função comissionada específica e de indenização de transporte, não caracteriza desvio de função apto a gerar diferenças remuneratórias. Também se consignou que a Gratificação de Atividade Externa (GAE) é devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, nos termos da Lei nº 11.416/2006. Nas razões dos embargos, a parte autora alega omissão quanto ao exame do pedido de suspensão do processo individual em razão da tramitação de ação coletiva proposta por entidade sindical, com alegada identidade de objeto. Sustenta, ainda, omissão e obscuridade quanto à tese relativa ao direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE), sob o argumento de que o efetivo exercício de mandados externos justificaria o pagamento da parcela, independentemente da investidura formal no cargo de Analista Judiciário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A parte embargante invoca os arts. 1.022, II, 1.023, 1.025, 219 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990; os arts. 186, 884 e 927 do Código Civil; o art. 37, II, da Constituição Federal; o art. 721, § 5º, da CLT; e os arts. 4º e 16 da Lei nº 11.416/2006. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A parte embargada afirma que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada pela 9ª Turma e requer a…

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