Processo 1007918-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007918-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1007918-47.2026.8.11.0001 RECORRENTE: JOAO BENEDITO BALESTEIROS RECORRIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO DECISÃO MONOCRÁTICA I - DO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por João Benedito Balesteiros contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 370803367, pág. 5/12), o autor informou ser usuário dos serviços de abastecimento de água e saneamento prestados pela concessionária ré, sob a matrícula de número 439715-0. Sustentou ter sido surpreendido com a emissão de uma fatura exorbitante no mês de janeiro de 2026, com vencimento em 30 de janeiro de 2026, no expressivo valor de R$ 734,32, correspondente ao suposto consumo de 67 metros cúbicos de água (ID 370803369, pág. 38). Aduziu que o consumo médio habitual de sua residência, onde residem apenas ele e sua esposa, situava-se entre R$ 50,00 e R$ 70,00 mensais, conforme comprovado pelo histórico de quitação anual (ID 370803370, pág. 40). Diante disso, alegando a impossibilidade física de tal consumo em razão das limitações estruturais de seus reservatórios e da quantidade de moradores, pleiteou o reajuste liminar do débito, a abstenção de suspensão do fornecimento e, no mérito, a declaração de inexistência do débito excedente associada à condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 37.283,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte pelo juízo de origem (ID 370803373, pág. 41/43) apenas para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água na residência do consumidor ou restabelecesse o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação protetiva do consumidor. Devidamente citada, a concessionária Águas Cuiabá S.A. apresentou contestação (ID 370803384, pág. 111/121), na qual defendeu a regularidade técnica do faturamento. Argumentou que a fatura foi submetida a procedimento prévio de retenção para análise e que, em vistoria de campo, não foi constatada nenhuma irregularidade ou vazamento no hidrômetro, o qual estaria funcionando adequadamente. Imputou a responsabilidade por eventuais perdas à rede interna de encanamento do imóvel, cujo reparo e conservação competem exclusivamente ao usuário. Formulou, ademais, proposta de acordo consistente na retificação da fatura para 10 metros cúbicos pela média de consumo, condicionado à quitação geral da lide. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 370803382, pág. 106/107), as partes declararam a inexistência de interesse na autocomposição, oportunidade em que o demandante postulou o julgamento antecipado do mérito. O projeto de sentença elaborado por juíza leiga e devidamente homologado pela magistrada togada (ID 370803389, pág. 171/173) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão declarou a inexigibilidade da fatura de janeiro de 2026 no valor de R$ 734,32 e determinou que a concessionária procedesse ao refaturamento do débito com base na média aritmética dos seis últimos meses anteriores à emissão do faturamento questionado. Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, sob o…

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