Processo 1007919-39.2024.8.26.0048
TJSP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 1007919-39.2024.8.26.0048/SP AUTOR : ANA MARIA LUIZA CHIODO CHERFEN ADVOGADO(A) : AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) RÉU : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação individual de sentença proferida na ação civil pública nº 0642130-89.1996.8.26.0100, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC perante a 30ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, promovida por Ana Maria Luiza Chiodo Cherfen em face de CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda. (anteriormente denominada Consórcio Nacional Ford Ltda.). Colhe-se do título coletivo que a ação civil pública foi julgada procedente, por sentença de 27 de março de 2003, para condenar a ré à devolução da totalidade das quantias pagas por todos os desistentes e excluídos dos grupos de consórcio sob sua administração, corrigidas monetariamente desde o desembolso de cada parcela, mais juros de mora de 0,5% ao mês contados da citação. Em apelação, a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 1.225.843-6, deu provimento parcial aos recursos, para excluir do montante da devolução apenas o valor correspondente à taxa de administração e para declarar os efeitos erga omnes da tutela, abrangendo todos os consumidores lesados, tendo assentado, ainda, que o montante a ser restituído corresponde ao valor exato das parcelas pagas, apurável por simples cálculo aritmético, na forma do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a requerente ser beneficiária do título, por haver integrado o Grupo nº 01484, Cota nº 040.03, destinado à aquisição de veículo modelo Escort GL ALC 3P, tendo amortizado 13,3121% do valor da categoria, do que decorre o direito à restituição das quantias desembolsadas, acrescidas de correção monetária e juros, com dedução da taxa de administração. A inicial foi instruída com os relatórios de fls. 44/45. Citada, a requerida ofertou contestação, com preliminares e prejudicial de prescrição, todas afastadas pela decisão saneadora de fls. 124/129, que determinou a exibição dos documentos relativos ao grupo de consórcio. Diante da alegação da requerida de que nada localizou, sobreveio a decisão de fls. 177/180, que, com fundamento no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumiu verdadeira a condição de consorciada da requerente, o pagamento de 13,31% do valor da categoria e o direito à restituição, e, ante a insuficiência de detalhamento da planilha da autora, determinou a realização de perícia contábil. No curso da instrução, sobreveio o trânsito em julgado da ação civil pública, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais interpostos, que fixaram novos parâmetros à liquidação. No recurso do réu, deu-se parcial provimento para determinar que a restituição das parcelas ocorre em até trinta dias a contar do encerramento do grupo, incidindo os juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia, e não da citação. No recurso do autor, deu-se parcial provimento para determinar que, até 10 de janeiro de 2003, os juros de mora incidem no percentual de 0,5% ao mês; entre 11 de janeiro de 2003 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária; e, após a Lei nº 14.905/2024, a taxa de…
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