Processo 1007919-57.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007919-57.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MARTINS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WALDEMAR MARTINS DUARTE WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - (OAB: GO32025-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457381378) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007919-57.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5895180-31.2024.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDEMAR MARTINS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIEGO DA SILVA PEREIRA DE CAMPOS - GO32025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007919-57.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por WALDEMAR MARTINS DUARTE contra sentença (ID 435308392 - Pág. 18 a 20) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O recorrente alegou (ID 435308392 - Pág. 23 a 37) que implementou o requisito etário e comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses, com base em anotação em CTPS desde 01/03/1991, contratos de comodato rural, declarações de entrega de leite e documentos de empresa agropecuária. Sustentou que a prova documental seria suficiente ou, subsidiariamente, que deveria ter sido produzida prova testemunhal. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde 14/06/2024 ou a anulação do julgado para reabertura da instrução. Não foram apresentadas contrarrazões. Foi apresentada sustentação oral em mídia (ID 455832000), na qual o advogado do apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado que indeferiu benefício de aposentadoria rural sem a oitiva de testemunhas. Alega a existência de robusto início de prova material (CTPS, contratos de comodato e notas de insumos) e em precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou a anulação do julgado para reabertura da instrução processual. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007919-57.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.