Processo 1007920-72.2026.8.11.0015

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1007920-72.2026.8.11.0015
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1007920-72.2026.8.11.0015 EMBARGANTE: LEVAIR THOME EMBARGADO: TIAGO DA SILVEIRA PEREIRA, BRUNO PERREZ, CATATAU AUTOMOVEIS LTDA - EPP Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizada por LEVAIR THOME em face de TIAGO DA SILVEIRA PEREIRA e outros (2). Aduz na inicial que foi ajuizada ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em razão de suposto inadimplemento contratual envolvendo negociação entre os embargados Tiago da Silveira Pereira e Bruno Perrez. Sustenta que, no bojo da referida demanda, foi deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo Toyota/Hilux SW4 SRX 4x4, a qual foi cumprida em sua residência, ocasião em que o bem foi apreendido, apesar de não integrar a relação processual originária. Alega que adquiriu o referido veículo de forma onerosa, mediante contrato particular de compra e venda vinculado à empresa Catatau Automóveis Ltda, tendo realizado pagamento de entrada, assumido parcelas e efetuado diversos pagamentos, inexistindo, à época da aquisição, qualquer restrição ou indicativo de irregularidade sobre o bem. Afirma exercer a posse direta, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o veículo, destacando que não possui qualquer relação com o litígio existente entre os embargados, tampouco participou de eventual fraude ou inadimplemento narrado na ação principal. Relata que a apreensão do veículo lhe causou prejuízos de ordem financeira e funcional, por se tratar de bem utilizado em sua rotina, além de ter ocorrido de forma constrangedora. Eis o breve relatório. Passo a decidir. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Pois bem. No caso dos autos, o autor pugna, em tutela de urgência, pelo(a): a) suspensão imediata dos efeitos da busca e apreensão; b) pela restituição imediata do veículo, nomeando-o depositário judicial com autorização de uso regular, vedada a alienação ou transferência; c) bloqueio do veículo no sistema DETRAN/RENAJUD quanto à transferência e alienação; e d) subsidiariamente, que o veículo seja depositado em local neutro, com proibição de circulação e uso por terceiros. Em relação à probabilidade do direito, o assunto aqui tratado se refere à…

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