Processo 1007922-42.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007922-42.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAVI RODARTE BARBOSA (OAB MG123587) ADVOGADO(A) : KATIELLY ALMEIDA DIAS (OAB MG167213) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, fixou o termo inicial do benefício na data da citação (12/07/2019) e determinou o pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. O INSS interpôs apelação, na qual alegou ausência de preenchimento dos requisitos legais, sustentou a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e suscitou a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício. 4. Em contrarrazões, a parte autora rebateu as alegações da autarquia, suscitou, em preliminar, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso de apelação interposto pelo INSS e interpôs recurso adesivo, por meio do qual requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (31/07/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorre preclusão consumativa quanto ao segundo recurso de apelação do INSS; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito; (iii) verificar se a parte autora mantém a qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e (iv) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa. As duas apelações são protocoladas simultaneamente no sistema eletrônico e são subscritas pelo mesmo Procurador Federal. O contexto revela que as peças integram um único ato processual, apenas fragmentado em arquivos distintos. 7. Afasta-se a prescrição do fundo de direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096/DF, firma entendimento de que não incide prescrição sobre o direito à concessão de benefício previdenciário. Aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. 8. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa. A incapacidade deve ser analisada sob perspectiva médica e também sob aspectos pessoais e profissionais, conforme orientação da Súmula nº 47 da TNU e precedentes do STJ. 9. No caso concreto, o laudo pericial conclui que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início fixada em 28/05/2013. 10. A controvérsia concentra-se na qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O CNIS demonstra que a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa 3D Engenharia Ltda até…
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