Processo 1007925-09.2023.8.11.0045

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007925-09.2023.8.11.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007925-09.2023.8.11.0045. AUTOR(A): CSR CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: ICO MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - ME REU: AS ATACADISTA DE PECAS E MANUTENCAO DE EMPILHADEIRAS LTDA VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CSR CONSTRUTORA LTDA em face de ICO MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI e AS ATACADISTA DE PEÇAS E MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS LTDA. Alega a parte autora que, em julho de 2023, seu sócio administrador teve crédito negado no comércio local em razão de restrição cadastral promovida pela ICO MONTAGENS INDUSTRIAIS, no valor de R$ 100.000,00, inserida em 01/07/2023 sob o contrato nº 9567, sem que jamais tenha existido qualquer relação negocial entre as partes, sem prévia notificação e por empresa inativa desde 26/02/2019. Aponta ainda sucessão empresarial entre a ICO MONTAGENS e a AS ATACADISTA, controladas pelo mesmo grupo familiar. A tutela de urgência foi deferida (ID 130003812), com cumprimento confirmado nos autos. As custas recolhidas. A audiência de conciliação resultou inexitosa. A AS ATACADISTA apresentou contestação (ID 174671250), arguindo ilegitimidade passiva, gratuidade de justiça e negando vínculo com a negativação. A parte autora apresentou impugnação (ID 177141913), reiterando a tese de sucessão empresarial. Certificado o decurso do prazo para contestação pela ICO MONTAGENS sem manifestação (ID 177156786). A AS ATACADISTA apresentou manifestação final (ID 210821694) reiterando a ausência de vínculo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever de indeferir diligências desnecessárias, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento se baseia em acervo probatório robusto já existente nos autos. Anoto que a AS ATACADISTA não interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 208058113, limitando-se a apresentar o pedido de reconsideração na manifestação de ID 210821694, o que significa que operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugná-la pela via recursal adequada. A ICO MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI, citada (ID 167591708), deixou transcorrer o prazo legal sem contestar, conforme certidão de ID 177156786. A preliminar de ilegitimidade passiva da AS ATACADISTA confunde-se com o mérito, pois sua legitimidade está condicionada à verificação da sucessão empresarial, razão pela qual será apreciada conjuntamente, nos termos do art. 337, § 6º, do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade de justiça da AS ATACADISTA é indeferido, pois a requerida não acostou qualquer prova de hipossuficiência, e os dados públicos do CNPJ nº 22.835.612/0001-37 (ID 128960503 e ID 128960504) revelam capital social de R$ 300.000,00, afastando a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, os documentos demonstram que a ICO MONTAGENS se encontra inapta perante a Receita Federal desde 26/02/2019 (ID 128960500), e que a negativação foi inserida em 01/07/2023, mais de quatro anos após a paralisação das atividades. Nenhuma das requeridas apresentou contrato, nota fiscal ou qualquer título que pudesse originar o débito de R$ 100.000,00. A inversão do ônus da prova,…

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