Processo 1007927-12.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007927-12.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007927-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SIRLEY COSTA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LOPES MOREIRA (OAB MG138154) ADVOGADO(A) : CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SIRLEY COSTA OLIVEIRA CARDOSO  em face do SERASA S.A. e VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega a parte autora que foi surpreendida com uma inscrição indevida em seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a uma dívida que afirma nunca ter contratado, no valor atualizado de R$ 36.188,45. Sustenta que tal restrição é ilegítima e está impedindo seu acesso ao crédito, o que compromete sua dignidade e a manutenção de sua subsistência familiar. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito. Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça. Por meio da decisão de evento 24, DOC1 , foi determinada a emenda à inicial a fim de que a autora especificasse os dados da dívida e da negativação objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial, bem como oportunizada a juntada de comprovantes da alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento, a parte autora apresentou a manifestação de evento 28, DOC1 , esclarecendo que a restrição questionada decorre do contrato nº 0028901860/SCO, com data de vencimento em 12/05/2025, no valor original de R$ 15.515,51, que foi inclído nos cadastros restritivos de crédito em 06/06/2025 e tem o valor atualizado de R$ 36.188,45. Na oportunidade, reiterou a inexistência de relação jurídica com a primeira ré e colacionou documentos destinados à comprovação de sua situação financeira, reiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Quanto aos vícios identificados em triagem, verifico que, após a intimação, a parte autora apresentou comprovante de endereço atual e em nome prório ( evento 22, DOC3 ) e comprovantes da alegada hipossuficiência financeira ( evento 28, DOC2  e seguintes), sanando as irregularidades. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 28, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual…

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