Processo 1007927-28.2025.8.11.0006

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007927-28.2025.8.11.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007927-28.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [NEWTOM FERREIRA DA GRACA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de golpe da falsa central telefônica, determinou a restituição de valores indevidamente debitados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão ou obscuridade no acórdão quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à rediscussão de teses já apreciadas. 4. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões devolvidas no recurso de apelação, relativas à responsabilidade civil da instituição financeira, à existência dos danos e ao valor da indenização moral. 5. A pretensão de alteração dos critérios de juros e correção monetária não foi suscitada na apelação e configura inovação recursal. 6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria em embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A alteração dos critérios de juros e correção monetária não foi requerida na apelação, configurando inovação recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1522093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.06.2017; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1002430-70.2023.8.26.0625, Rel. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0005831-89.2013.8.11.0002, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2025; TJ-MT, N.U. 0002427-48.2018.8.11.0004, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY…

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